Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-1996
 Despedimento Justa causa Requisitos Retribuição Subsídio de refeição
I - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e a existência do nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de modo a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição de um empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
IV - Não constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador, tendo sido informado no âmbito de uma reunião de Conselho Directivo que a análise dum projecto deveria ser feita de imediato, dizer que considerava tal como grande irresponsabilidade, pois que as alterações necessitavam de um estudo profundo, manifestando discordância com alguns artigos do projecto, suscitando a sua desconformidade com a Constituição, chamando a atenção para a necessidade de um estudo mais aprofundado, e referindo que não estava ali para fazer favores a ninguém, ao lhe ser observado que tinham sido recebidas instruções superiores, a nível governamental, para apreciação urgente.
V - O subsídio de refeição, sendo recebido com carácter de regularidade e periodicidade, deve considerar-se como retribuição, pois cria no espírito do trabalhador a convicção de que constitui um complemento do seu salário, entrando no cômputo das retribuições vencidas desde o despedimento.
Processo n.º 127/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza