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ACSTJ de 20-11-1996
Acidente de trabalho Lesão Presunção Coma Morte Inversão do ónus da prova
I - O 'coma' não se identifica com 'lesão', 'perturbação funcional' ou 'doença', sendo antes um estado consequencial de patologias muito diversas, que tanto pode ser provocado por lesões acidentais como seguir-se a situações patológicas de origem e evolução natural. II - A presunção referida no art.º 12 do RAT, não abarca a relação de causalidade total, que iniciando-se com o acidente, termina com a morte ou a incapacidade da vítima, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença. Ao seu resultado, morte ou incapacidade aplica-se o princípio geral do ónus da prova. Não contempla assim como consequência de um acidente, o óbito de um trabalhador, cuja causa não se apurou, impondo-se o prévio reconhecimento de uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença. III - Tendo os autores com a sua actuação, obstando e retardando a realização da autópsia ao falecido, impossibilitado a prova à companhia de seguros com ela onerada, dá-se a inversão do respectivo ónus, competindo aos autores a prova de que o falecido secumbiu de lesão consequente de queda sofrida, no local e tempo de trabalho.
Processo n.º 15/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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