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ACSTJ de 20-11-1996
Administração pública Relação de emprego Contrato a termo Nulidade Efeitos Despedimento
I - Segundo o regime previsto no DL 427/89 de 7 de Fevereiro, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal. O contrato de pessoal, por sua vez, só pode constituir-se nas modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, apresentando esta última um carácter excepcional e temporário. II - As normas do DL 427/89 consagram a impossibilidade da conversão do contrato a termo certo num contrato sem termo. III - A celebração dum contrato de trabalho a termo certo no âmbito da Administração Pública, deve reduzir-se a escrito, sendo o requisito de forma uma formalidade ad substantiam, encontrando-se ainda os mesmos contratos sujeitos a 'visto ' do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República. IV - A regra geral a observar quando os negócios jurídicos violam preceitos imperativos da lei ou careçam da forma legalmente prescrita é a da sua nulidade, enquanto que o não cumprimento das formalidades respeitantes à fiscalização prévia do Tribunal de Contas conduz à ineficácia dos respectivos actos. V - A declaração de nulidade do contrato de trabalho produz efeitos como se fosse válido só em relação ao tempo durante o qual estiver em execução, ou se durante a acção, continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial. VI - A sua cessação nunca pode traduzir-se num despedimento, não podendo o trabalhador pedir a sua reintegração ou indemnização de antiguidade, pois não chegou a estar integrado no correspondente posto de trabalho, dada a nulidade da relação laboral. VII - O disposto no DL 427/89 quanto à regularização de situações de inexistência de título jurídico adequado só pode admitir-se com a abertura de um concurso externo, no qual os trabalhadores concorrem com outros eventuais candidatos para as vagas existentes, sem estar, assegurada à partida a sua admissão na função pública.
Processo n.º 120/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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