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ACSTJ de 01-06-2000
Salários em atraso Lei especial
I - Na LSA não se exige que o incumprimento da obrigação de pagamento da retribuição provenha de culpa da entidade patronal. Trata-se de um caso de responsabilidade objectiva do empregador o que constitui um desvio às regras gerais da responsabilidade civil. II - A LCCT não revogou o art.º 3, da LSA, que constitui um regime especial para os casos nela previs-tos, fazendo assentar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador num conceito de justa causa objectivo fundamentado apenas na realidade de salários em atraso, afastando-se por isso do conceito de justa causa definido no n.º 1 do art.º 9 da LCCT.
Revista n.º 42/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
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