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ACSTJ de 19-11-1996
Contrato-promessa Incumprimento definitivo Indemnização Execução específica
I - Entra em incumprimento definitivo o promitentevendedor que anuncia o propósito de não cumprir a promessaI - Havendo incumprimento definitivo, o credor pode optar pela indemnização compensatória, com ou sem resolução do contrato, ou pela exigência coerciva da prestação, acrescida da indemnização pelo atrasoII - A execução específica pode ser exigida em caso de mora e também quando, havendo incumprimento definitivo, a prestação ainda for possível. V - A restituição por força do art.º 289, n.º 2, do CC, não se aplica ao caso de compra por terceiro de coisa prometida vender a outrém, ainda que saiba dessa promessa. V - Apenas poderá suceder que nesse caso incorra em responsabilidade por virtude da eficácia externa das obrigações.
rocesso n.º 87604 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
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