Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-11-1996
 Contrato de transporte Transitário
I - O contrato de transporte de mercadorias, na sua expressão mais simples, resume-se naquele em que uma das partes se obriga a transportar bens mediante retribuição No caso de ser de natureza comercial vem, antes de tudo, regulado nos art°s 366 e segs do CCom. Trata-se de um contrato celebrado entre aquele que pretende fazer conduzir as coisas de um lugar para outro (expedidor) e aquele que por um determinado preço se encarrega dessa condução por si ou por outrem (transportador), para entrega a um destinatário. O transportador faz dessa actividade profissão de modo regular e permanente.I - O transporte envolve quatro operações fundamentais: a) A carga - que pressupõe a existência das mercadorias prontas para a partida e culmina na transferência delas para o meio de transporte a utilizar; b) O transporte (stricto sensu) - que é a condução das mercadorias até ao seu destino, traduzindo-se na execução da viagem desde o ponto de partida ao ponto de chegada; c) A descarga - que consiste na retirada das mercadorias dos veículos e movimenta ainda, como o transporte, no fundamental, o transportador e os seus prepostos; d) A entrega - ou seja a transferência final das mercadorias do transportador para o destinatário, este munido do documento adequado a levantá-las.
II - Por outro lado, o transportador não é obrigado a fazer o transporte directamente por si, podendo fazê-lo por outrem, e, neste caso, pode executá-lo em serviço de correspondência, no qual o transporte é feito sucessivamente por várias empresas até chegar ao local de destino, dando ocasião a vários contratos, ou executá-lo em serviço cumulativo, no qual o transportador conserva para com o primitivo contratante a sua originária qualidade e se obriga a providenciar pelos transportes sucessivos até ao seu destino, como se fosse o expedidor (art.° 367 do CCom).
V - O transitário, como tal, não transporta mercadorias, desenvolve, antes, uma actividade tecnicoburocrática, cabe-lhe, como diz a lei, a planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e tramites exigidos na expedição, recepção e circulação de mercadorias, mas não lhe cabe a realização material destas operações.
V - O facto de serem actividades distintas, não obsta, contudo, que uma empresa transitária seja igualmente transportadora.
rocesso n.º 300/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal