Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-11-1996
 Embargos de terceiro Promitente comprador Direito de retenção Penhora Acto de disposição
I - O promitentecomprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, ou pelo menos que, como titular do direito de retenção, goza de tutela possessória e por isso pode embargar de terceiroI - Tudo se resume a saber se o corpus da posse exercido pelo promitentecomprador é ou não acompanhado do animus possidendi, se ele actua com animus rem sibi habendII - Do pagamento da totalidade do preço, da feitura das obras de acabamento necessárias, da entrega das chaves do apartamento e da simultânea ocupação, para uso normal, do mesmo, e da requisição da licença da luz e da água, pode, com suficiente segurança, inferir-se que os embargantes actuaram como se já fossem donos do apartamento, com animus possedend, praticando tais actos possessórios em nome próprio e não em nome da promitentevendedora.
V - Têm de ser considerados verdadeiros possuidores e não meros detentores precários os embargantes neste processo, pelo que, ante o despacho a ordenar a arrematação em hasta pública da fracção em causa, diligência judicial ofensiva da posse deles, podem embargar de terceiro, nos termos do n.º 1 do art.º 1037 do CPC.
V - O titular do direito de retenção tem o direito de usar, em relação à coisa retida, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono, portanto, também, dos embargos de terceiro.
VI - Nos termos do art.º 819 do CC, a penhora torna ineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. Conjugada esta disposição com as regras do registo predial, daí resulta que os actos de disposição ou oneração registados depois do registo da penhora são ineficazes em relação ao exequente; há, pois, uma ineficácia relativa dos bens penhorados.
rocesso n.º 362/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião