Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-11-1996
 Marcas Registo Poderes do STJ
I - O uso da marca registada (pelo próprio) permite, o que é simultaneamente característica específica de uma marca e um dos fins do registo, conhecer qual a proveniência do produto (ainda quando indevidamente usada por terceiro, faz presumir no público, potencial ou efectivo consumidor, a genuinidade, embora constitua ilícito)I - Todavia, isto só é verdadeiro no pressuposto da correspondência entre a marca registada e a usada Se a usada não corresponder à registada não goza da protecção desta e contra uma que a «imite» é ininvocável a tutela proporcionada à registada - a relação a estabelecer é entre a que foi objecto de registo e a que se tem por semelhante.
II - Concluir que há semelhanças (de um ou mais pontos, apelativos ou não, essenciais ou não, distintivos ou não, etc) e concluir que as marcas são ou não semelhantes são inferências de facto sobre as quais não é possível exercer censura.
V - A imitação da marca deve ser apreciada, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constitui a marca.
rocesso n.º 722/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto