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ACSTJ de 19-11-1996
Acidente de viação Presunção Ilícito criminal Responsabilidade objectiva Seguradora
I - A natureza do facto gerador do dano só interessa in casu se houver razões que justifiquem a aplicação do alongamento excepcional do prazo prescricional do nº 3 do artº 498 do CC.I - Com efeito, não é o facto de a indemnização peticionada ser somente relativa a danos materiais sofridos por um veículo que altera a natureza do seu facto gerador descaracterizando uma outra que porventura deva conhecer - ilícito meramente civil para uma tal indemnização e ilícito criminal face às mortes provocadas por comportamento penalmente censurável a título de negligência. Nem a extinção do procedimento criminal ou a extinção da pena convertem, para efeitos do art.º 498 do CC, a natureza do facto em ilícito meramente civil. II - O art.º 498, n.º 3, do CC, não se estende aos casos de responsabilidade objectiva. V - Tendo carácter «pessoal» a justificação do alongamento do prazo prescricional não se comunica aos restantes devedores solidários o prescrito nessa disposição. V - A seguradora responde nos mesmos termos que o seu segurado, por força do firmado no contrato estabelecido entre ambos. VI - Sendo assim, cumpre conhecer a natureza da responsabilidade civil que in casu impende sobre o seu segurado - se este responder na base da culpa, o alargamento do prazo prescricional reflecte-se também quanto à seguradora (esta não responde objectivamente mas por força do contrato).
rocesso n.º 578/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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