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ACSTJ de 19-11-1996
Sociedade irregular Prestação de contas
I - A sociedade irregular não é uma sociedade inválida, perante a nossa lei, não se justificando, por isso, a declaração da sua invalidade A sua existência poderá apenas, quando ocorra o respectivo condicionalismo, postular a sua liquidaçãoI - A sociedade irregular não se confunde com os sócios, sendo algo que esta para além deles, «um quid» por quem eles agem, consubstanciando como que um centro autónomo de interesses, distinto dos sócios e muitas vezes em oposição a eles e constituindo um património autónomo, subordinado a um regime próprio de responsabilidade por dívidas. II - Qualquer sócio de uma sociedade irregular, tal como sucede inequivocamente no âmbito das sociedades civis, a cujo regime estão submetidas (art.º 36, n.º 2 do CSC) pode exigir prestação de contas ao sócio gerente enquanto se não proceda à sua liquidação. V - No âmbito das sociedades irregulares, o único meio de que dispõe o sócio para exigir prestação de contas é o disciplinado no art.º 1014 e segs. do CPC.
rocesso n.º 644/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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