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ACSTJ de 14-11-1996
Renda Falta de pagamento Redução Diminuição do gozo do locado Compensação
I - A redução da renda só se justifica pelo prejuízo que a privação do prédio locado acarreta para o locatário e, no caso de o locador não ter tido culpa nessa privação, esse prejuízo tem a ver com o prazo convencionado ou fixado na lei para a duração do contrato, isto é, com o período de vigência que se espera ele venha a ter, independentemente das suas eventuais renovaçõesI - Se alguém celebra um contrato de arrendamento de um armazém por um período de seis meses, por hipótese para nele depositar artigos ou produtos até os exportar ou transferir para armazém próprio, em vias de acabamento, no termo desse prazo, certamente que a privação durante 45 dias do armazém que tomou de arrendamento lhe causa um prejuízo mais determinante da redução da respectiva renda do que aquele que poderá sofrer com a privação por um ano de outro armazém quem tiver tomado este de arrendamento pelo prazo de trinta anos II - Em regra o tempo que o contrato já durou é um factor anódino na ponderação do prejuízo a atender para o efeito de redução da renda. V - Consequentemente, a expressão 'duração do contrato' usada no art.º 1040, n.º 2, do CC, tem o significado de prazo (estipulado ou estabelecido, supletivamente, por lei) por que, em princípio, o contrato deve manter-se, independentemente de eventuais renovações. V - A compensação pode ocorrer em três modalidades: extinção das dívidas compensáveis por simples imposição de um dos interessados ao outro (compensação legal unilateral), extinção por acordo das partes (compensação voluntária, contratual ou convencional ou extinção dos créditos recíprocos através de uma decisão constitutiva dos tribunais (compensação judiciária). VI - Nada obsta a que o tribunal venha a declarar que não há motivos legais para se verificar a compensação, ou que a venha a declarar verificada, mas por montante diferente do declarado pelo interessado; nada impõe que o crédito deste, a atender, tenha que ser igual ao que ele declarou e não inferior. Tudo dependerá da prova a esse respeito efectuada. VII - Também nada proíbe que, não obstante ter indicado um montante inferior, na declaração feita ao seu credor por via extrajudicial, o devedor venha, na contestaçãoreconvenção, pedir que se tome em conta um seu crédito superior ao ali indicado, justificando o lapso de escrita ou de cálculo ali cometido.
rocesso n.º 159/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
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