Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-11-1996
 Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa Danos Matéria de facto Poderes do STJ
I - A ultrapassagem não é sempre proibida nos entroncamentos O próprio legislador a permite pela direita do veículo cujo condutor tenha assinalado a manobra de direcção para a esquerda - o que pode ser para seguir por via que vem entroncar desse lado naquela em que os dois veículos (ultrapassante e ultrapassado) seguiamI -gnorando-se se o condutor do veículo, que pretendia mudar de direcção para a esquerda, se aproximou com a devida antecedência do eixo da via e se assinalou, como devia, a manobra que ia realizar, não nos podemos pronunciar sobre se era exigível que o condutor do outro veículo ligeiro, interveniente no acidente, se abstivesse de realizar a ultrapassagem.
II - Afastada a responsabilidade subjectiva, não se tendo provado culpa por parte de nenhum dos condutores dos veículos intervenientes na colisão, está indicado que se aplique ao caso o disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 506, do CC, sendo a responsabilidade repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
V - Quanto aos danos patrimoniais, à míngua de prova dos factos correspondentes, não é lícito jogar aqui com a prova por presunções, a que aludem os art.ºs 349 a 351 do CC, desde logo porque se ultrapassou a fase da produção de prova e este Tribunal, como tribunal de revista, não intervém no julgamento de facto.
Processo n.º 320/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva