Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-11-1996
 Responsabilidade civil do Estado Função legislativa Facto ilícito Facto lícito Viabilidade do pedido Nulidade do acórdão recorrido
I - De acordo com o princípio consagrado no nº 2 do artº 660, do CPC, aplicável à apelação por força do disposto no n.º 2 do art.º 713, do mesmo Código, se se anula um julgamento, não faz sentido conhecer de questões que, por serem elementos ou pressupostos da decisão final, são também abrangidas pela anulação e que, por isso, numa nova decisão consequente à repetição do julgamento, podem ser decididas de diferente forma.I - Pedindo o autor uma indemnização ao Estado com fundamento de, em virtude de legislação por este produzida, não ter podido aumentar as rendas por que traz arrendados os seus prédios, trata-se de uma questão de qualificação jurídica, saber se essa actividade do Estado - função legislativa - é lícita ou ilícita.
II - A circunstância de, na petição, o autor ter qualificado a concreta actividade legislativa do Estado como um acto ilícito e imoral, não significa que o tribunal não possa qualificá-la de maneira diversa, nem esta diversa qualificação pode impedir que se não reconheça eventualmente que o Estado é civilmente responsável pelos danos da sua função legislativa.
V - Se se parte, fundada e conscientemente, da irresponsabilidade do Estado pelos danos resultantes do exercício da sua função legislativa, independentemente de se poder eventualmente qualificar essa actividade, em certos casos concretos, como ilícita (v.g. lei ferida de inconstitucionalidade material) a questão não só pode ser decidida no despacho saneador, como o deve ser.
V - Mas se, na decisão, se partiu do princípio de que só existe responsabilidade do Estado pela prática de actos ilícitos, e não se analisou a hipótese da responsabilidade por factos lícitos, em termos gerais não existe propriamente nulidade por omissão de questão de que se devia conhecer, mas eventual erro de julgamento.
rocesso n.º 156/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa