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ACSTJ de 14-11-1996
Contrato-promessa Compra e venda Interpretação do negócio jurídico Negócio formal Poderes do STJ
I - A censura que é possível a este Supremo Tribunal fazer circunscreve-se à verificação exigida pelo artº 236 do CC entre as declarações produzidas pelas partes e o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, pudesse produzir I - A regra contida no art.º 236, n.º 1, do CC, segundo a qual o sentido da declaração negocial é o que seria aferido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, visa proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. II - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso. V - Poderá, contudo, valer um sentido não expresso, imperfeitamente sequer, no respectivo documento, desde que se verifiquem duas condições: 1ª que esse sentido corresponda à vontade real e concordante das partes; 2ª que as razões determinantes da forma se não oponham a essa validade - art.º 238, n.ºs 1 e 2, do CC.
rocesso n.º 361/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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