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ACSTJ de 14-11-1996
Alegações de direito Alegações escritas Facultação do processo Confiança do processo Cláusula acessória Falta de forma legal Nulidade
I - Resulta das disposições conjugadas dos artºs 171 e 657, ambos do CPC, que a secretaria, independentemente de despacho, deverá facultar o processo, primeiro ao advogado do autor e depois ao do réu, por oito dias a cada um, para efeito de alegações escritas, uma vez concluído o julgamento da matéria de factoI - Se a secretaria não facultar o processo ao advogado de qualquer das partes poderá o mesmo reagir, solicitando a confiança dos autos ao juiz, que deferirá caso se prove, mediante informação da secretaria, que houve, na verdade, resistência à confiança do processo. II - O juiz deverá conceder a confiança até ao dia em que o advogado tem de apresentar as suas alegações jurídicas por escrito, mas se a não conceder não prejudica o advogado, sempre que este apresente tais alegações escritas dentro do prazo e não alegue que não defendeu os seus pontos de vista mercê da não concessão de prazo até ao dia da apresentação das alegações. V - As cláusulas estipuladas antes do documento e as contemporâneas não se consideram queridas pelos declarantes por se presumir que ao lavrar-se o documento se quis nele integrar tudo o que se pretendia e nada mais. V - Provado, porém, que, apesar de não insertas no documento, essas cláusulas foram realmente queridas pelas partes, são, em regra, nulas, uma vez que a exigência legal de forma abrange, em princípio, todos os elementos da declaração negocial. VI - Tratando-se de cláusulas acessórias de um contrato de compra e venda de fracções autónomas, e nada tendo os intervenientes nas mesmas alegado quanto ao momento da sua celebração, se anteriores, contemporâneas ou posteriores à celebração daquele contrato, são cláusulas necessariamente nulas, pois deviam ter sido insertas na escritura de compra e venda das fracções em causa, uma vez que nada se encontra alegado (e provado) quanto à vontade real das partes e à não abrangência na exigência de forma legal.
rocesso n.º 159/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
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