Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-11-1996
 Providência cautelar não especificada Audiência do requerido Dispensa Falta de fundamentação Nulidade
I - Porque a possibilidade de prescindir da audiência do réu é uma excepção a um princípio básico do processo civil, não pode o juiz deixar de respeitar a regra da fundamentação de todo o despacho que, de alguma forma, contende com os direitos das partes I - É errado falar-se de decisão tácita, em relação ao despacho que, numa providência cautelar não especificada, designa dia para inquirição de testemunhas, sem dizer uma palavra sobre as razões pelas quais entendeu não ouvir a parte contrária É que a declaração tácita deduz-se de factos concludentes, sendo que aquando da prolação daquele despacho o juiz pode nem ter pensado na regra do contraditório.
II - A nulidade ocorre quando o juiz lavra o despacho inicial, nada dizendo sobre a pretensão do requerente de não audição do requerido.
rocesso n.º 665/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa