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ACSTJ de 14-11-1996
Servidão Destinação de pai de família Constituição
I - A constituição de servidão por destinação de pai de família, além de existência de sinais, assenta numa manifestação de vontade do transmitente e mesmo do transmissário, que se presume se nada for dito em contrárioI - É o que acontece quando, como é usual e de lei, os dois prédios, na ocasião da separação e portanto de constituição da servidão, se encontravam sob o domínio do mesmo proprietário, do mesmo transmitenteII - As servidões por destinação do antigo proprietário só se constituem no momento da separação; no entanto, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 824, do CC, deverá atender-se à data em que foram postos os sinais reveladores da serventia, pois são eles que comprovam a servidão e a vontade presumida do proprietário, e não apenas à data de separação dos domínios. V - A separação dos domínios pode dar-se por qualquer título de transmissão mesmo que não envolva uma manifestação de vontade tácita do proprietário, como acontece na expropriação e na arrematação. V - Os sinais reveladores da serventia devem ser tidos como elementos bastantes para, aos olhos da lei, se presumir ao antigo dono dos imóveis a vontade de constituir a servidão correspondente, só podendo obstar a essa constituição uma declaração escrita contrária e não a falta de uma relação negocial no momento da separação, que não se exige, entre o antigo e o novo proprietário.
rocesso n.º 11/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
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