Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-11-1996
 Responsabilidade civil Acidente de viação Condição sine qua non Teoria da causalidade adequada
I - De harmonia com a dourina da causalidade adequada, consagrada no ar.º 563 do CC, para que a conduta do lesado seja causa do dano que ele próprio vem a sofrer começa por ser necessário que, no plano naturalístico, ela seja condição sem a qual aquele dano se não teria verificado.I - A conduta das sinistradas, embora condição do acidente, não é causa adequada do dano já que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
II - A circunstância de as sinistradas transitarem ocupando, além da berma, também uma parte da faixa de rodagem e de costas para o trânsito automóvel do seu lado, mas em local onde se não colocam questões de visibilidade para o condutor do veículo, nem de imprevisibilidade já que era de dia e o local em curva não muito acentuada, impõe a conclusão de que aquela conduta das sinistradas era, segundo a sua natureza geral, indiferente para a produção do acidente. E que tal conduta só se tornou condição do acidente em virtude do comportamento do réu, condutor do veículo, ao circular demasiado próximo da berma e com excessiva velocidade, em contravenção ao disposto nos art.ºs 5 e 7 do CEst
Processo n.º 375/96 - 2ª secção Relator: Sousa Inês