Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-11-1996
 Burla Burla agravada
I - São elementos típicos do crime de burla: a) a conduta enganosa do agente, traduzida no facto de este, artificiosamente, induzir o ofendido em erro ou engano; b) propósito do agente obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo; c) que esse erro ou engano determine o ofendido à prática de actos causadores dos prejuízos patrimoniais para si ou para outra pessoa.I - O enriquecimento a que se refere em b) é ilegítimo na medida em que se configura como enriquecimento sem causa.
II - O valor considerado para efeitos da qualificação do crime de burla nos termos do art.º 314, al.c), do CP de 82, é o do prejuízo sofrido pelo ofendido.
V - Assim, cometem o crime de burla agravada os arguidos que vendem um veículo automóvel ao ofendido, pelo preço de 2.387.000$00, fazendo-o crer que o mesmo é novo e fabricado em 92, quando na verdade o mesmo era usado, acidentado e do ano de 89.
V - Para efeitos cíveis o ofendido tem direito a uma indemnização igual à diferença entre o preço que pagou pelo veículo e o valor que o mesmo na realidade tinha.
Processo n.º 593/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco