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ACSTJ de 14-11-1996
Nulidades Requisitos da sentença Fundamentação Decisão Matéria de facto Vícios da sentença Erro notório Documento particular Apreciação da prova Perdão Amnistia Constitucionalidade Associação criminos
I - O normativo do n.º 1 do art.º 188, do CPP, refere-se ao auto que testemunhe a ocorrência das operações de intercepção e da gravação, e não a qualquer auto que testemunhe o conteúdo da matéria interceptada.I - O CPP não exige a transcrição das gravações em discurso directo. II - A circunstância de a transcrição ter sido feita no discurso indirecto não constitui a prática de uma nulidade e não se traduz numa diminuição das garantias de defesa dos arguidos. V - A declaração ou o reconhecimento de inocência é uma conclusão jurídica que se extrai do conjunto dos factos provados e não provados, em cotejo com as normas incriminadoras, e não um facto naturalístico a inserir na rúbrica dos factos não provados. V - A falta de referência a factos alegados na contestação só produz a nulidade prevista nos art.ºs. 374, n.º 2, e 379, al. a), do CPP, quando respeite a factos relevantes para a qualificação juridico-criminal, não estando o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra. VI - O dever de fundamentação da sentença considera-se cumprido quando é possível conhecer e compreender o itinerário cognoscivo do tribunal, não sendo necessário expor os raciocínios feitos. VII - O erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta e tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência. VIII - Os documentos particulares estão sujeitos à livre apreciação do tribunal e sofrem o confronto com os outros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. X - O relatório social doRS é também apreciado livremente pelo tribunal. X - A toxicodependência não é circunstância que diminua a ilicitude do facto. XI - O art.º 127 do CPP não pode entrar em colisão com a Constituição nem com o seu artigo 32. XII - Os arguidos beneficiam da lei da amnistia, desde que não sejam condenados a pena superior a 7 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. XIII - É de declarar perdido a favor do Estado um veículo automóvel que tenha sido adquirido por um arguido, em parte, com dinheiro seu proveniente da sua actividade de tráfico de droga e, em parte, com dinheiro dado pelo seu pai. XIV - Embora o art.º 78 do CP de 82 não o referisse (ao contrário do que faz agora expressamente o n.º 2 do art.º 77, na versão de 1995) sempre se entendeu que o limite mínimo da pena única nunca poderia ser inferior à medida da pena parcelar mais grave. XV - O facto de o perdão dever incidir sobre a pena única (art.º 8, n.º 4) não significa que, para efeitos da exclusão estabelecida na al. e) do n.º 3 do art.º 9, se deve considerar o total dessa pena unitária e não as penas parcelares aplicadas pelos distintos crimes. XVI - Comete o crime do art.º 28 do DL 15/93, de 21-01, o arguido que presta auxilio material a outro arguido que faz parte de uma associação criminosa, e tendo consciência de que esse arguido é a figura principal dessa mesma associação. XVII - Na previsão do n.º 2 do art.º 28 do DL 430/93, de 13-12, cabe a conduta de quem aceita colocar em seu nome bens adquiridos por membros de associações criminosas com dinheiro proveniente do tráfico. XVIII - Se é correcto ao tribunal proceder ao reenquadramento jurídico da actuação do arguido, é-lhe vedado aplicar aos factos assim requalificados uma pena que, embora correcta dentro da moldura do crime mais grave, se situe para além dos limites fixados para a infracção mais leve que havia sido indicada na acusação. XIX - O crime de associação criminosa é necessariamente doloso. XX - A actuação do cúmplice não pode ir além de mero auxílio: não pode tomar parte no domínio funcional do acto, isto é, tem que ficar de fora do facto típico. XXI - É co-autor, e não cúmplice, aquele que recebe, detém e entrega produtos estupefacientes de acordo com as instruções do arguido F....XXII - A enumeração sucinta dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastar a nulidade do art.º 379, al. a), do CPP.XXIII - Considera-se satisfeita a exigência do n.º 2 do art.º 374, do CPP, a simples indicação dos meios de prova.XXIV - Para que exista o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito é necessário que a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. XXV - Essa insuficiência só pode ter-se como existente quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos apurados se revelam insuficientes para justificar a decisão assumida. XXVI - O vício do erro notório na apreciação da prova só existe quando se afirma algo que está notoriamente errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, que é inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo). XXVII - A prova por via (da gravação) das escutas telefónicas, quando legalmente efectuadas, tem o mesmo valor das outras provas e é livremente apreciada pelo tribunal segundo as regras da experiência comum. XXVIII - É suficiente para a existência da associação criminosa a união voluntária de duas ou mais pessoas para cooperar na realização de um programa criminoso, possuindo essa associação o carácter de certa permanência e estabilidade ou, ao menos, o propósito de ter essa estabilidade. XXIX - Com a nova versão do CP de 1995 (art.º 275, n.º 2) verificou-se a caducidade do Assento de 5-4-89, in DR, Série, de 12-5-89, e, consequentemente, encontra-se despenalizada a detenção e uso de armas de fogo que só poderiam considerar-se proibidas por não estarem manifestadas ou registadas. XXX - Não constitui erro notório na apreciação da prova o dar-se como provado que o arguido vendeu uma barra de haxixe 'só' por 20.000$00. XXXI - Não pode considerar-se arma proibida uma navalha com lâmina de 8,5 cm e cabo de plástico, embora de ponta e mola. XXXII - A consumação do crime de associação criminosa ocorre com a fundação da organização ou associação e não com o subsequente cometimento dos crimes para que foi criada a associação. XXXIII - Para a verificação do crime de associação criminosa não é necessário que venha a ser praticado qualquer crime, bastando que ocorra a possibilidade ou o perigo da prática dos actos criminosos que a constituição da associação visa. XXXIV - Verifica-se a falsidade intelectual prevista no art.º 228, n.º 1, al. b), do CP de 82, quando o documento é genuíno, mas não traduz a verdade por haver uma desconformidade entre o documento e a declaração que ele visa comprovar.
Processo n.º 48588 - 3ª secção Relator: Nunes da Cruz
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