|
ACSTJ de 14-11-1996
Declaração de voto Voto de vencido
I - A declaração de voto e o voto de vencido são realidades distintas, já que a primeira exprime a discordância quanto a algum ou alguns dos fundamentos da decisão, e a segunda a discordância quanto à decisão em si.I - Os efeitos práticos da distinção são significativos no campo processual, pois que no caso das declarações de voto, porque respeitam unicamente a aspectos colaterais da decisão, esta não muda de Relator, se o Exmº Presidente da Secção assim o determinar, mesmo que o número das declarações seja superior ao de adesões a uma dada fundamentação (quando essa mesma decisão se apoie em mais do que um fundamento), ao passo que no caso dos votos de vencido, haverá necessária substituição de Relator sempre que o número de votos dessa natureza seja superior aos do que aderem à posição contrária.
Processo n.º 235/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
|