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ACSTJ de 13-11-1996
Depoimento de testemunha Sentença Fundamentação Duplo grau de jurisdição
I - O espírito do art.º 374, n.º 2, do CPP, não impõe que o Tribunal relate o teor do depoimento de cada interveniente.I - Não é exacto dizer-se que o Código de Processo Penal exclui o duplo grau de jurisdição relativamente à culpabilidade dos arguidos nos recursos interpostos do tribunal colectivo, já que pode haver lugar a reapreciação da prova. Por outro lado, não se pode esquecer que tal tribunal, pela sua constituição, dá sempre garantias de bom funcionamento atenta a circunstância de se tratar de órgão colegial e de os seus membros serem juizes mais experientes, pelo maior tempo de serviço exigido para o preenchimento dos cargos.
Processo n.º 48269 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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