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ACSTJ de 13-11-1996
Decisão Recursos Poder discricionário Instrução Inquirição de testemunha
I - A decisão que indefere a realização de actos que dependam de serem necessários é recorrível, se o juízo de necessidade for de formular em função de critérios legalmente definidos.I - O direito reconhecido no art.º 61, n.º 1, alª f), do CPP, não é absoluto e indiscriminado, antes deverá ser exercido dentro dos moldes em que outras normas o regulamentem. II - A reinquirição formulada em instrução, sem que se refira qualquer irregularidade formal das inquirições feitas no inquérito, e sem se dizer que novos dados se pretende obter, bem como as novas inquirições de testemunhas em que se não diz sobre que pontos deve recair, e pedidas em termos que não deixam o juiz avaliar se devem, ou não, serem levadas a cabo, caem na previsão do n.º 1 do art.º 291 do CPP, onde se dá àquele o poder de indeferir a realização de diligências que não interessem à instrução. V - O art.º 477 do mesmo diploma, vale para o começo de uma lide, e eventualmente ao requerimento pelo qual se inicia um incidente de uma lide já instaurada, mas não dentro do desenvolvimento normal de um processo já em marcha.
Processo n.º 48755 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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