Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-11-1996
 Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Requisitos da sentença
I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.I - À luz dos ensinamentos da experiência, nada tem de inverosímil, arbitrário, irrazoável ou temerário, a conclusão de que, apesar de não estar provado que eram toxicodependentes, ambos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes.
II - Se a decisão não indicar determinadas testemunhas, ouvidas em julgamento, para formar a sua convicção, o que é lícito inferir não é que eles não foram objecto de qualquer valoração mas sim, que, tal como foram valorados, pura e simplesmente, não serviram para a formação dessa mesma convicção.
V - A expressão 'elevados lucros' usada na decisão para especificar matéria de facto deve ter-se por não escrita, por ser manifestamente conclusiva.
V - A expressão «para mais fácil e dissimuladamente proceder ao transporte dos produtos estupefacientes que comercializa» deve ter-se por não escrita, por ser manifestamente conclusiva.
VI - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-1, os arguidos que detinham em seu poder 9,297 gramas de cocaína, 14,747 gramas de heroína e 326.500$00 em dinheiro.
VII - Comete o crime p. p. art.º 275, n.º 2 do CP de 95, o arguido que é portador de uma pistola calibre 6,35mm, sem registo nem manifesto.
Processo n.º 710/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias