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ACSTJ de 13-11-1996
Inquérito Instrução criminal Assistente Poderes
I - Havendo unicamente acusação pública e requerida a instrução pelo arguido, o assistente não pode instrumentalizar esta, para obter do juiz de instrução aquilo que o MP, com a sua eventual colaboração, tinha tido o poder-dever de realizar, amplamente, durante o inquérito.I - Transitado em julgado o despacho que, com fundamento na sua desnecessidade para a instrução, não deferiu a realização de determinadas diligências, fica vedada a possibilidade de se arguir a insuficiência da instrução, com base na omissão daquelas. II - A lei ao definir o momento até ao qual pode ser requerida a constituição de assistente, estabelece, unicamente, o termo do prazo. V - A filha do ofendido tem legitimidade para se constituir assistente, após a morte do pai, ocorrida quando este já tinha aquela qualidade, mesmo nos crimes de natureza pública.
Processo n.º 48390/95 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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