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ACSTJ de 13-11-1996
Bancário Sanção abusiva Presunção Comissão de trabalhadores Direito à informação Dever de lealdade Sanção disciplinar Interrupção do contrato Nulidade Juros de mora
I - A lei no n.º 2 do art.º 32 da LCT estabelece uma presunção do carácter abusivo da sanção, quando esta tenha lugar nas situações do n.º 1 alíneas a), b) e d) até 6 meses após os factos que determinam essa sanção. Se se tratar de caso referido na alínea c) aquele prazo será de um ano após o termo das funções aí referidas, ou a data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade. II - Esta é uma presunção juris tantum, que inverte o ónus da prova em benefício do trabalhador, competindo-lhe alegar e provar a verificação das situações referidas no n.º 1. Para ilidir a falada presunção, a entidade patronal, além de ter que provar a infracção que justificou a aplicação da sanção, tem de mostrar que a sanção disciplinar aplicada teria lugar mesmo que o trabalhador nada tivesse empreendido. III - As comissões de trabalhadores não são um órgão nem um serviço da empresa, o que se traduz em, por um lado, não participarem na estrutura jurídica da empresa e, por outro, não se inserirem na estrutura funcional dela. IV - As comissões de trabalhadores tem dois direitos fundamentais face à empresa: o direito à informação e o direito ao controlo de gestão. V - O direito à informação refere-se ao conhecimento de certos instrumentos de gestão: planos, orçamentos, regulamentos internos, balanços, contas de resultados e balancetes trimestrais, considerando-se preenchido esse dever pelo simples fornecimento de cópias dos mencionados documentos. A empresa tem que dar conhecimento, ainda, à comissão de trabalhadores, dos indicadores de gestão por ela elaborados, bem como dos aspectos globais da actividade da empresa, que respeitam à organização da produção e as suas implicações no grau de utilização da mão-de-obra e do equipamento, e os relativos a eventuais projectos de alteração estatutária ou de reconversão da empresa. VI - O controle de gestão decompõe-se em dois tipos de actuação: a fiscalização e a recomendação, ambas supondo o conhecimento da vida interna da organização técnico-laboral, quer por observação directa, quer mediante informações e reclamações dos trabalhadores. VII - A sanção por violação dos deveres de urbanidade e lealdade para com a entidade patronal é susceptível de ser aplicada a qualquer trabalhador, independentemente de ele pertencer ou não a qualquer organismo representante dos trabalhadores. VIII - O elenco das medidas punitivas laborais está fixado no art.º 27 da LCT e aí não cabe a sanção de 180 dias de interrupção do contrato, o que determina a nulidade da mesma sançãoIX - A nulidade da sanção e a impossibilidade da sua substituição por outra, através do tribunal, acarretam que tudo se passe como ela não existisse. X - A taxa das operações activas do sistema bancário dos juros de mora, nos termos do n.º1 do art.º4 da L 17/86 de 14/6, é aplicável apenas à situação de salários em atraso enquadradas no âmbito daquele diploma especial.
Processo n.º 63/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
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