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ACSTJ de 13-11-1996
Processo disciplinar Inquirição de testemunhas Caso julgado
I - Nenhuma disposição legal relativa a tramitação do processo disciplinar obriga o trabalhador a indicar na resposta à nota de culpa, os factos desta a que deverão ser ouvidas as testemunhas que arrola.II- Os factos provados na acção de reivindicação não podem considerar-se provados no processo disciplinar relativamente ao qual não têm qualquer valor de caso julgado. Só no processo disciplinar se podem ter como provados, após a realização das diligências probatórias necessárias, nomeadamente a inquirição das testemunhas indicadas pelo trabalhador.
Processo n.º 123/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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