Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-06-2000
 Fiança Garantia autónoma Liberdade contratual
I - O fiador é um verdadeiro devedor do credor, mas a obrigação acessória que assume é a obrigação do devedor e não uma obrigação própria, autónoma deste - ainda que tenha assumido a obrigação de principal pagador.
II - Pela garantia autónoma, simples ou automática, o banco garante assume perante o credor uma obrigação própria, autónoma da do devedor e não acessória desta.
III - A autonomia da obrigação de garantia consiste em o banco garante não poder opor ao beneficiário os meios de defesa próprios do devedor garantido, tanto relativos ao contrato base como ao contrato de mandato, mas apenas os respeitantes ao contrato de garantia.
IV - Trata-se de um contrato, pois que a garantia expressa na proposta do banco foi tacitamente aceite pelo beneficiário, atípico, cuja admissibilidade, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405 do CC, não é posta em causa, nem pela jurisprudência nem pela doutrina.J.A.
Revista n.º 316/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis