Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1996
 Apoio judiciário Isenção de custas
I - A parte que goza de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, deve considerar-se como parte isenta de custas, enquanto se não verificar a condição de, à data do pedido ou posteriormente, possuir meios suficientes para o seu pagamento (artºs 15 e 54, nº 1, do DL n.º 387B/87, de 2912).I - Se essa parte for declarada responsável pela totalidade das custas da acção, os preparos efectuados pela outra parte devem ser-lhe restituídos, por inteiro (art.º 109, n.º 1, do CCJ).
II - No caso de o montante desses preparos ter sido substituído por fiança bancária, não há então lugar ao seu depósito (art.º 119 CCJ).
V - Em bom rigor, e após as alterações introduzidas nesse Código pelo DL n.º 387D/87, de 2912, os preparos devem ser restituídos à parte que os tiver efectuado, na medida em que excederem o montante da sua responsabilidade nas custas contadas, por interpretação actualizada e restritiva dos art.ºs 109, n.º 1, 153 e 165 do CCJ).
rocesso n.º 624/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *