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ACSTJ de 12-11-1996
Contrato-promessa Compra e venda Troca Nulidade do contrato Vontade presumida Ónus da prova Sinal Execução específica
I - O contrato-promessa em que uma das partes se obrigou a vender um terreno, por certo preço, e a outra se obrigou a vender à primeira fracções autónomas, cujo preço seria compensado naquele, e a pagar em dinheiro a parte restante do preço, integra apenas um contrato-promessa de natureza complexa, de compra e venda e de troca, cuja regulamentação deve ser influenciada pela espécie das prestações a cargo de cada uma das partes (artºs 410 e 939 do CC)I - No caso de nulidade parcial do contrato, cabe à parte interessada na sua nulidade total o ónus da prova dos factos respeitantes à exclusão da vontade presumida ou hipotética dos contraentes no sentido da manutenção do negócio na parte na viciada (art.ºs 292 e 342, n.º 1, do CC). II - Na hipótese do aludido contrato-promessa, se for julgada procedente a nulidade da promessa relativa às fracções autónomas, invocada pelo promitenteadquirente, por inobservância das formalidades previstas no art.º 410, n.º 3 do mesmo Código, o contrato subsiste, em princípio, validamente, como contrato-promessa de compra e venda do terreno. V - A presunção de exclusão da execução específica, derivada da existência de sinal, só pode ser ilidida pela prova de convenção em sentido oposto, baseada na vontade real das partes, cujo ónus cabe à parte interessada naquela execução (art.º 830, n.º 2, e 342, n.º 1, do CC).
rocesso n.º 350/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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