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ACSTJ de 12-11-1996
Inventário Regime de bens do casamento Lei aplicável
I - Um segundo casamento, celebrado em 1964, continua a ser, basicamente, objecto de aplicação do regime matrimonial de bens então vigente, designadamente quanto à não comunicação, ao novo cônjuge, de mais de metade de bens que o binubo tem ou que viesse a adquirir por doação ou herança de seu ascendente ou de outros parentes, nos termos dos artºs 1235 e 1109, nº 4, do Código de Seabra, sem prejuízo do seu § único deste artigo, e na linha, designadamente, do art.º 15 do DL n.º 47344.I -sto é assim, ainda que o segundo casamento tenha sido dissolvido, por óbito do binubo, em 1980. II - Esta normatividade deve ser considerada antes da aplicação do regime sucessório, que é a do tempo do óbito em causa. V - O pensamento legislativo é, manifestamente, no sentido de, salvo regra em contrário, o regime de bens de um casamento (importando, até, mais o conteúdo do que o nome) ser o do tempo do casamento, isto é, do tempo do acordo de vontades, elemento «sine qua non» do acto matrimonial.
rocesso n.º 407/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
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