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ACSTJ de 01-06-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Incapacidade parcial permanente Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Actualização da indemnização Juros de mora
I - O emprego de fórmulas matemáticas ou de tabelas financeiras, desde que assente em bases racionais e técnicas coerentes, pode constituir um critério geral de orientação para o cálculo da indemnização pelo dano patrimonial daPP resultante de acidente de viação, mas não decisivo porquanto sempre há que confrontar a indemnização assim determinada com as circunstâncias do caso concreto, corrigindo-a se necessário. II - A indemnização por danos não patrimoniais, nos termos dos art.ºs 496, n.º 3, e 494 do CC, deve corresponder à quantia necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios dos danos. III - Um dos elementos do património do lesante a ter em conta é o seu seguro de responsabilidade civil, contrapartida dos prémios pagos. Porém, o capital do seguro não pode fundamentar o empolamento da indemnização, dando lugar à sua fixação em montante superior ao que se mostre equitativo. IV - Não referindo, nem a sentença, nem o acórdão recorrido, qualquer actualização da indemnização pedida, reportada à data da respectiva decisão, é de presumir que o dano foi avaliado à data da petição e, portanto, os juros devem contar-se desde a citação.J.A.
Revista n.º 355/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares (vencido) Sousa Dinis
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