Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1996
 Providência cautelar não especificada Condição resolutiva Princípio do contraditório Gás natural Servidão administrativa Regime aplicável Acto administrativo Anulabilidade Embargos
I - Se o juiz pode decretar a providência com condição resolutiva, sem ouvir a requerida, também poderia verificar a realização da condição sem ouvir as requerentes, já que esta é complemento da decisão por elas peticionada, na medida em que impõe a demonstração do direito e legitimidade da requerida para prosseguir os trabalhosI - O CExp é inaplicável à constituição de servidões relativas ao gás naturalII - Cumprido determinado formalismo está constituída a servidão sem necessidade de ser lavrado qualquer documento escrito que o certifique, e, a concessionária, poderá dar início ao exercício efectivo dos poderes englobados nas servidões de gás.
V - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida não poderá o STJ, como é óbvio, apreciar a questão da falta da afixação dos editais e publicação de anúncios não suscitada nas alegações de recurso para o tribunal da relação.
V - O despacho alegadamente violador do PDM, não é nulo, mas anulável e como acto administrativo anulável era susceptível de recurso contencioso no prazo de dois meses; porque se não provou que tenha sido anulado, mantém-se válido e eficaz.
VI - Se o n.º 2 do art.º 414 do CPC preceitua que não podem ser embargadas, seja qual for o seu dono, as obras feitas em prédios cuja posse tenha sido conferida ao expropriante, em processo de expropriação por utilidade pública, idêntica é a situação em análise, porque também nesta está subjacente o interesse público da concessão e também o concessionário está autorizado a iniciar as obras ao atingir a fase prevista no art.º 15, n.º 1, do DL n.º 11/94, de 1301, tal como se lhe tivesse sido conferida a posse dos prédios. Por isso é de aplicar por analogia este n.º 2 do art.º 414 do CPC.
rocesso n.º 647/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia