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ACSTJ de 12-11-1996
Título executivo Exequibilidade Contrato Obrigação Poderes do STJ Especificação Questionário Ampliação Litigância de má fé
I - A inexequibilidade do título a que se refere a al a) do artº 813 do CPC, respeita à sua aparente regularidade ou suficiência, quer formal, quer substancial.I - Não dependendo de qualquer averiguação de factos a formulação do juízo sobre a idoneidade do título usado, antes sendo suficiente a sua cuidada leitura e ponderação, o saneador podia e devia ter conhecido dela, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 510. II - Quando o n.º 1 do art.º 50 do CPC condiciona a força executiva de uma escritura pública à circunstância de provar a existência de uma obrigação, não está, nem seria razoável que estivesse, a querer dizer que se tem de tratar de uma obrigação que a lei não preveja e que só o contrato conceba. V - O contrato que é, em concreto, celebrado entre as partes será, portanto, a fonte das obrigações que dele derivem, quer elas sejam apenas as que a lei prevê como efeitos de um contrato típico, quer sejam obrigações, diferentes das previstas na lei, que tenham sido aditadas ao contrato típico por cláusulas livremente concebidas, quer se trate de um contrato atípico cujo conteúdo resultou do pleno exercício do princípio da liberdade contratual. V - Apenas está vedado ao STJ conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais, excepto quando estas actividades estiverem reguladas por critérios legais.sso não o impede de controlar se as instâncias, no seu trabalho de apuramento dos factos aos quais a decisão se aplicará, tomaram em atenção, de entre aqueles que se achem dentro dos seus poderes cognitivos, todos os que se mostram úteis para a prolação daquela. VI - Se se trata de factos que estão, efectivamente assentes por acordo das partes, confissão reduzida a escrito ou prova documental, a sua consideração na decisão pelas instâncias tem lugar independentemente da sua inclusão na especificação, como se vê do art.º 659, n.º 3, do CPC; se não o estão, e, sendo controvertidos, o seu destino seria a integração no questionário. VII - Os factos apresentados como circunstanciais face às alegadas negociações entre os embargantes e o embargado com vista à celebração de um mútuo entre aqueles e este, o que foi levado ao questionário, como circunstanciais que eram, e a ser-lhes reconhecido algum nexo de instrumentalidade relevante, sempre poderiam ser considerados, sem quesitação autónoma, na discussão dos quesitos que lhe eram próximos. VIII - Não se tendo fundado a oposição do executado, ora recorrido, em deturpação de factos, mas antes em defesa de orientação jurídica que, manifestamente, não merece concordância, o seu erro não implica, necessariamente, a certeza de que esteja a litigar com consciência da sua falta de razão, antes poderá confinar-se a uma lide temerária que não é enquadrável no art.º 456 do CPC.
rocesso n.º 434/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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