Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1996
 Inventário Passivo Erro Partilha Crédito ilíquido Herdeiro Responsabilidade
I - Os recorrentes, ao invocarem terem aprovado o passivo baseado em erro, qualquer que seja a modalidade por este revestida, só poderiam ter sucesso se se apoiassem em factos devidamente comprovados e ao erro pertinentesI - Dir-seá somente que esta forma de defesa dos seus interesses teria como veículo oportuno, na melhor das hipóteses, um dos mecanismos previstos nos artºs 1386 e 1387 do CPC.
II - A lei assegura a cada herdeiro o direito de exigir a partilha quando quiser.
V - À partilha são levados todos os direitos do «de cujus» que compõem o activo da sua herança, para que ela se determine, em relação a cada um dos herdeiros, quais os bens de que fica sendo sucessor único - art.º 2119, n.º 1, do CC. Mesmo os direitos de crédito ou de outra natureza que sejam ilíquidos ou de valor ainda não determinado serão relacionados - art.º 1338, n.º 3, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 47690, de 110567, e art.º 1346, n.º 3, do mesmo Código, na redacção dada pelo DL n.º 227/94, de 809.
V - Manda a al. d) do art.º 1374 do CPC que os bens litigiosos, ou insuficientemente comprovados, ou que não tenham valor, sejam distribuídos proporcionalmente pelos interessados; o mesmo deverá ser feito, na falta de diferente acordo em conferência, quanto aos bens de valor ilíquido, por equiparação, dentro daquele princípio, aos bens sem valor.
VI - O passivo ilíquido não pode deixar de ser considerado, como forma única e indispensável de garantir a responsabilização da herança ou dos herdeiros pelo seu pagamento e dentro das forças daquela.
VII - A responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas da herança partilhada não é solidária, antes tem dois limites a observar cumulativamente: o montante da dívida correspondente à proporção da quota que na herança lhes coube e o valor dos bens que preencheram esta quota.
VIII - A iliquidez da dívida que nestes autos lhes coube apenas vai gerar uma situação de indeterminação do tempo durante o qual e da medida em que vão ser chamados a solvê-la, mas sempre com a segurança, dada pela inventariação a que se procedeu, de que não pagarão mais do que aquilo que receberam.
rocesso n.º 87275 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho