Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1996
 Divórcio Presunção de culpa Prova da culpa Dever de fidelidade Separação de facto Dever de coabitação dos cônjuges Dever de cooperação e assistência conjugal
I - A circunstância de não estar em causa a dissolução por divórcio fundada em factos praticados pela autora não obsta a que a sua conduta seja aqui valorada, dado o disposto no nº 2 do artº 1787 do CC.I - Dada a especial natureza do contrato que é o casamento, e considerados os muitos e profundos desvios que a sua regulamentação revela, por comparação com o regime definido nos art.ºs 790 e segs. do CC, é de entender que não vale aqui a presunção de culpa do inadimplente que é consignada, para a responsabilidade contratual.
II - A prova da culpa pode colocar-se, quanto a ambos os cônjuges, em parâmetros diferentes quanto ao grau de exigência a fazer quanto a um ou a outro, tudo dependendo da natureza dos factos integradores das respectivas violações conjugais.
V - Sendo de aceitar a existência de certa desvalorização da violação do dever de fidelidade quando os cônjuges se acham separados de facto, a verdade é que esta separação não traduz, por si só, um comprometimento sério e, muito menos, definitivo da possibilidade de reatamento da vida em comum; mas este comprometimento já resulta, como fruto das regras da experiência, se aquela violação ocorre dentro do estabelecimento, por um dos cônjuges, de uma relação de vida em comum com outra pessoa.
V - A violação dos deveres de coabitação e cooperação tem a ver com aspectos que, na generalidade dos casais, vêm sendo maioritariamente assegurados através do trabalho doméstico do cônjuge mulher, mas sem que a lei lhe imponha esse encargo, pelo que a existência de um dever com esse conteúdo pressupõe uma determinada vivência em comum que venha de trás; e, mesmo assim, sempre pressuporão um clima de solidariedade pessoal que pode deteriorar-se e conduzir a uma compreensível mudança radical nos comportamentos.
rocesso n.º 87424 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho