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ACSTJ de 12-11-1996
Sentença Divórcio Culpa Ampliação da matéria de facto
I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no artº 654 do CPC, só se mantém para a decisão da matéria de facto Para a hipótese de ter havido discussão oral sobre o aspecto jurídico da causa , o facto de não ter ocorrido perante quem subscreveu a sentença não assume importância fundamental uma vez que, de harmonia com o estipulado no art.º 664 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.I - O ter a ré passado o Natal de 1989 e o Ano Novo seguinte fora de casa não tem o mínimo relevo porque o autor, uns dias antes, deixara essa casa. O ter impedido o autor de entrar em casa em 14 de Janeiro imediato, encontra explicação no facto de não ter decorrido ainda um mês que ele a agredira e abandonara a casa. E é compreensível que tenha voltado a impedi-lo de entrar em casa em 21 de Fevereiro seguinte, pois seis dias antes tinha sido agredida corporalmente por ele. II - Só há lugar à ampliação da decisão de facto se for necessária para constituir base suficiente para a decisão de direito.
rocesso n.º 302/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
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