Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1996
 Execução Reclamação de créditos Direito de retenção Citação edital Anúncio Anulação da venda
I - Os créditos podem ser reclamados por quem goze de garantia real sobre os bens penhorados e seja portador de título exequível - artº 865, nºs 1 e 2, do CPC. Ora, como a recorrente não se arroga portadora de tal título - e o contrato-promessa junto só por si não o é, atento o disposto no art.º 46 - teria então de usar da faculdade prevista no art.º 869, n.º 1, do mesmo código.I - A lei pretende com os anúncios é que a citação dos credores desconhecidos da executada tenha a mais ampla divulgação possível.
II - No caso de Matosinhos, contíguo à cidade do Porto, onde os jornais desta última cidade são largamente vendidos, não é a publicação de anúncios nos jornais locais que assegura maior publicidade a que se pretende anunciar. Diga-se, mesmo, que é o contrário que por certo se verifica.
V - A falta de citação dos credores desconhecidos não importa a anulação das vendas já efectuadas, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.
rocesso n.º 679/96 - 1ª Secção Relator: César Marques