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ACSTJ de 01-06-2000
Direitos de autor
I - Para efeitos de protecção de direitos de autor, não há possibilidade de confusão entre 'criação' e 'descoberta'. II - A noção de 'criação' surpreende o que até aí não existe, o que aparece como novidade existencial e finalística em si mesma, a invenção como identidade própria. III - A noção de 'descoberta' capta as realidades que, embora desconhecidas, já existiam, porventura ocultas ou fora do alcance comum. IV - Só no primeiro caso se atinge a realidade 'obra' como exteriorização de 'criação', o único valor protegido pelo Código de Direito de Autor.J.A.
Revista n.º 382/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares (declara
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