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ACSTJ de 12-11-1996
Acidente de viação Indemnização Danos patrimoniais
I - O ter-se provado que a autora pagou ao seu motorista, que habitualmente conduzia a viatura, durante o período em que esteve imobilizada, não chega para caber à ré a obrigação de indemnizar a autora em tal importância já que esta, como entidade patronal, estava adstrita a pagar os vencimentos convencionados aos seus trabalhadoresI - Necessário seria demonstrar que, no período de imobilização do veículo, o respectivo motorista auferiu salários sem prestar quaisquer serviços à autora, que não os tinha para lhos proporcionar
rocesso n.º 256/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
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