Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1996
 Representação Interpretação da vontade Ratificação do negócio Bons costumes
I - No artº 269 do CC equipara-se o abuso de representação à falta de poderes representativos, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abusoI - Há abuso dos poderes de representação quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais conferidos, actua de modo essencialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado.
II - Constando da procuração que a representante ficava com poderes de vender imóveis «nos termos e condições que por bem entender», esta estava obrigada a entender a dita expressão como a entenderia um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz que estivesse no seu lugar, consoante dispõe o art.º 236, n.º 1, do CC, e um declaratário assim ter-seia apercebido que a autora, não lhe fixando embora um preço certo ou ao menos um preço mínimo, queria seguramente que a venda fosse feita pelo preço corrente no mercado.
V - O ter a autora, já após a celebração da escritura de compra e venda, estado em Portugal e entregue as chaves do prédio urbano ao réu comprador, pode ser olhado como um sinal seguro de que concordou com a venda de tal prédio e com o seu preço.
V - Os bons costumes são regras de conduta, variáveis com os tempos e os lugares, de carácter não jurídico, os quais reflectem o conjunto de regras éticas, de moral social, aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento, aí e então predominantes e adoptadas pelos elementos são da população; trata-se não só de regras ligadas a um comportamento moral, do ponto de vista sexual, familiar, deontológico, como a um comportamento de honestidade e probidade não consentâneo com o abuso de direito.
rocesso n.º 187/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião