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ACSTJ de 12-11-1996
Subrogação Suspensão da presunção Interrupção da prescrição
I - Muito embora o subrogado adquira, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam e a subrogação importe a transmissão para o subrogado das garantias e outros acessórios do direito transmitido, certo é que tal transmissão não se verifica quanto aos acessórios inseparáveis da pessoa do transmitente, como é o caso da suspensão da prescrição em consequência da menoridade, na hipótese de subrogação do crédito a um menor, uma vez que o artº 320, nº 1, do CC, consagra um regime de protecção dos menores, insusceptível de aplicação a uma sociedade comercial.I - A causa interruptiva da prescrição interrompe a prescrição dos direitos a que se refere, donde resulta que, tratando-se de citação judicial ou outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompido é o que se pretende fazer valer por esse acto.
rocesso n.º 268/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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