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ACSTJ de 12-11-1996
Reivindicação Ónus da prova Reconvenção Registo predial
I - Na acção de reivindicação é correcto formular pedido reconvencional, para o caso de ser reconhecido o direito de propriedade de um terreno, no sentido de essa propriedade ser transmitida ao réu, através do mecanismo da acessão industrial imobiliária, previsto nos artºs 1333 e segs do CC, porque o pedido formulado contra o autor emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção.I - Na acção de reivindicação compete ao autor fazer a prova do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que o prédio reivindicado, ou, parte dele, se encontra na posse ou detenção indevida dos réus. II - A finalidade do registo predial não é garantir os elementos de identificação do prédio - as suas confrontações, os seus limites, a sua área , mas apenas a de assegurar que em relação a esse prédio se verificam certos factos jurídicos. V - O registo predial não constitui presunção da realidade substantiva, designadamente quanto à área.
rocesso n.º 235/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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