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ACSTJ de 12-11-1996
Respostas aos quesitos Poderes do STJ Cumprimento defeituoso Excepção de não cumprimento Juros de mora Sociedade comercial Danos morais
I - Constitui matéria de facto decidir se há ou não contradição entre as respostas dadas pelo tribunal de 1ª instância a artigos do questionário, pelo que a sua apreciação está excluída da competência do STJI - Devendo a prestação cumprida defeituosamente ter sido correctamente realizada em determinada data, e tal não acontecendo, deixou, posteriormente, de ter interesse para a autora; por conseguinte, não pode ter lugar a figura da excepção do não cumprimento do contrato, prevista no artº 428 do CC. II - Nesta conformidade, aceita-se prefeitamente haver apenas que considerar a redução da prestação a pagar pela autora, atentos os princípios da boa fé e do equilíbrio contratual, que não consentem o enriquecimento de um contraente à custa do outro. V - Não obstante ter sido condenada a pagar uma prestação pecuniária, enquanto esta se mantiver indeterminada, não há mora. Na verdade trata-se de um crédito ilíquido, não sendo a falta de liquidez imputável à devedora, mas sim à credora, por anterior cumprimento defeituoso desta. Assim, no caso, só serão devidos juros a partir do momento em que o crédito se tornar líquido. V - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis em sede de responsabsilidade civil contratual. VI - Também as sociedades comerciais podem sofrer danos não patrimoniais. Evidente que tais danos não podem reportar-se a dores físicas ou morais. Neste âmbito só se pode considerar a perda de prestígio ou reputação.
rocesso n.º 163/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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