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ACSTJ de 12-11-1996
Nulidade do julgamento Obrigatoriedade Relatório social
I - É obrigatória a junção aos autos do relatório social a que alude o n.º 2 do art.º 370, do CPP, desde que os arguidos tenham menos de 21 anos à data da prática dos factos.I - É nulo o julgamento que se efectue sem ter junto aos autos o relatório social, referente a esses arguidos.
Processo n.º 688/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
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