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ACSTJ de 12-11-1996
Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova
I - O erro notório da apreciação da prova há-de emergir da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos do processo e tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, sendo detectável, por conseguinte, facilmente, pelo homem médio.I - O erro notório só existe quando se retira de um facto dado como provado «uma conclusão logicamente inaceitável», ou quando determinado facto é «inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo), contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.
Processo n.º 694/96 - 3ª secção Relator: Silva Paixão
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