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ACSTJ de 12-11-1996
Provas Prova pericial Insuficiência da matéria de facto provada
Não tendo o Tribunal Colectivo dado como provado que as lesões sofridas pelo assistente lhe determinaram desfiguração permanente e alteração funcional da mandíbula, quando a acusação expressamente a tal fazia menção, por referência a auto de exame directo indicado como meio de prova pericial, existe nítida divergência entre a convicção do colectivo e o juízo contido no auto de exame médico realizado pelo respectivo perito, que não vindo fundamentada, como o exige o art.º 163, n.º 2, do CPP, ocasiona a manifesta insuficiência da matéria provada para a decisão.
Processo n.º 669/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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