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ACSTJ de 07-11-1996
Suspensão da execução da pena
I - Para que se possa decretar a suspensão da pena não basta poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afastar o delinquente da criminalidade, é preciso ainda também, que se satisfaçam as necessidades de reprovação e prevenção do crime.I - Só esta dupla função pedagógica que preside ao art.º 48 do CP de 1982, permite ao Tribunal o uso da suspensão da execução da pena. II - A frequência da criminalidade conexa aos crimes de violação e atentado ao pudor com menores, apela à necessidade de uma prevenção e reprovação cada vez mais rigorosa.
Processo n.º 848/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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