Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-11-1996
 Determinação da medida da pena
I - O art.º 71 do CP de 1995, (tal como o art.º 72 do CP de 1982), não estabelece que as penas se devem situar abaixo ou acima do meio da moldura penal abstracta conforme a quantidade ou qualidade dos factores atenuativos ou agravativos. O que esses normativos determinam, é que a pena concreta há-de ser achada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.I - Estas, segundo a política legislativa informadora da nossa lei penal, limitarão o limite mínimo a partir da qual a pena concreta pode ser fixada, e aquela, estabelecerá o limite máximo para além do qual a pena não pode avançar.
Processo n.º 595/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira