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ACSTJ de 22-11-2000
Tráfico de menor gravidade Cláusula geral Juízo de valor Tribunal superior
I - O tipo legal do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, está formulado por recurso a uma cláusu-la geral indeterminada: 'a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída'. II - Para preenchimento daquela cláusula, a própria norma fornece elementos densificadores da ilicitude (meios utilizados, modalidades ou circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparações). III - Na intervenção daquela norma trata-se da constatação de que, face a determinadas circuns-tâncias, o facto assume uma imagem global que não encontra na moldura penal do art.º 21.º, do mesmo diploma, resposta justa, proporcional, porque a intensidade da ilicitude fica aquém da pressuposta naquele tipo legal do art.º 21.º. IV - Estando a citada norma do art.º 25.º formulada com apelo à intervenção valorativa do jul-gador para o preenchimento dos juízos de valor legais, na reapreciação pelo tribunal de re-curso tem de se haver por excluída a discricionariedade inerente ao juízo próprio de uma norma formulada através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, só devendo o tri-bunal de reexame intervir, para exercer o seu poder de censura, quando a situação factual exprima uma manifesta divergência entre o juízo de valor legal e aquele próprio do julga-dor.
Proc. n.º 2731/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
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